main-banner

Jurisprudência


TJAL 0020559-61.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARTÃO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ESTUDANTE DE MESTRADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NA LEI DE DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM NOS TRANSPORTES COLETIVOS. EQUIPARAÇÃO A ESTUDANTES DE 3º GRAU RECONHECIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. IRRISORIEDADE DO VALOR. 01 - A Lei Orgânica do Município de Maceió, em seu art. 100, §4º, garante aos estudantes a redução em 50% (cinquenta por cento) nas tarifas de transportes coletivos urbanos. 02 -  O art. 2º do Decreto Municipal nº 6.384/2004, estabelece que terão acesso aos Cartões Eletrônicos de Transporte Escolar, os estudantes de Primeiro, Segundo e Terceiro graus, desde que estejam matriculados nas escolas credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação. 03 - Os cursos de pós-graduação em nível de mestrado, enquadram-se na categoria de curso de ensino superior, de acordo com o estabelecido no art. 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 04 – Levando-se em consideração os parâmetros constantes no art. 85, §2º do CPC/2015 (§4º do artigo 20 do CPC/1973), embora a causa não seja dotada de maior complexidade, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado pelo Magistrado  a quo, não remunera satisfatoriamente o trabalho do profissional do Direito, em face do trabalho efetivado, notadamente diante do tempo por que perdurou a sua tramitação, motivo pelo qual devem os honorários ser majorados para o importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). APELAÇÕES CONHECIDAS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROVIMENTO AO APELO DE POLLYANA VENÂNCIO DA SILVA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão