TJAL 0020559-61.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARTÃO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ESTUDANTE DE MESTRADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NA LEI DE DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM NOS TRANSPORTES COLETIVOS. EQUIPARAÇÃO A ESTUDANTES DE 3º GRAU RECONHECIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. IRRISORIEDADE DO VALOR.
01 - A Lei Orgânica do Município de Maceió, em seu art. 100, §4º, garante aos estudantes a redução em 50% (cinquenta por cento) nas tarifas de transportes coletivos urbanos.
02 - O art. 2º do Decreto Municipal nº 6.384/2004, estabelece que terão acesso aos Cartões Eletrônicos de Transporte Escolar, os estudantes de Primeiro, Segundo e Terceiro graus, desde que estejam matriculados nas escolas credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação.
03 - Os cursos de pós-graduação em nível de mestrado, enquadram-se na categoria de curso de ensino superior, de acordo com o estabelecido no art. 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
04 Levando-se em consideração os parâmetros constantes no art. 85, §2º do CPC/2015 (§4º do artigo 20 do CPC/1973), embora a causa não seja dotada de maior complexidade, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado pelo Magistrado a quo, não remunera satisfatoriamente o trabalho do profissional do Direito, em face do trabalho efetivado, notadamente diante do tempo por que perdurou a sua tramitação, motivo pelo qual devem os honorários ser majorados para o importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
APELAÇÕES CONHECIDAS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROVIMENTO AO APELO DE POLLYANA VENÂNCIO DA SILVA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARTÃO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ESTUDANTE DE MESTRADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NA LEI DE DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM NOS TRANSPORTES COLETIVOS. EQUIPARAÇÃO A ESTUDANTES DE 3º GRAU RECONHECIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. IRRISORIEDADE DO VALOR.
01 - A Lei Orgânica do Município de Maceió, em seu art. 100, §4º, garante aos estudantes a redução em 50% (cinquenta por cento) nas tarifas de transportes coletivos urbanos.
02 - O art. 2º do Decreto Municipal nº 6.384/2004, estabelece que terão acesso aos Cartões Eletrônicos de Transporte Escolar, os estudantes de Primeiro, Segundo e Terceiro graus, desde que estejam matriculados nas escolas credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação.
03 - Os cursos de pós-graduação em nível de mestrado, enquadram-se na categoria de curso de ensino superior, de acordo com o estabelecido no art. 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
04 Levando-se em consideração os parâmetros constantes no art. 85, §2º do CPC/2015 (§4º do artigo 20 do CPC/1973), embora a causa não seja dotada de maior complexidade, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado pelo Magistrado a quo, não remunera satisfatoriamente o trabalho do profissional do Direito, em face do trabalho efetivado, notadamente diante do tempo por que perdurou a sua tramitação, motivo pelo qual devem os honorários ser majorados para o importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
APELAÇÕES CONHECIDAS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROVIMENTO AO APELO DE POLLYANA VENÂNCIO DA SILVA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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