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Jurisprudência


TJAL 0020589-33.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0314/2013. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexiste qualquer omissão a ser sanada. Esta Corte apreciou as questões postas sub judice tendo apresentado, por ocasião do julgamento, os elementos que a levaram a decidir daquela forma, inocorrendo, assim, o alegado vício. 2. Além disso, a apreciação de questões novas, estranhas ao decisum embargado, não é possível em sede de aclaratórios, como já decidido pelo STJ. 3. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). 4. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0314/2013. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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