main-banner

Jurisprudência


TJAL 0020601-57.2004.8.02.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O prazo prescricional somente tem início quando já se encontra possível o exercício da pretensão contra o causador do dano, o que nesse feito corresponde ao momento do sinistro. Tendo o sinistro ocorrido em 2002, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002 – com vigência iniciada em 11 de janeiro de 2003, uma vez que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto entre os litigantes não há relação de consumo. O motivo determinante da declaração da prescrição foi exclusivamente a desídia da própria parte autora, que deixou o feito paralisado por anos, sem indicar o endereço do réu. Não há que se falar, portanto, em aplicação da Súmula n.º 106 do STJ ao caso em julgamento.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão