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Jurisprudência


TJAL 0020711-22.2005.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ADULTERADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO CRIME DE ESTELIONATO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DECURSO DE 7 (SETE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, V DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DELITIVA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DE CORRÉU. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA INCONSISTENTE, QUE SE APRESENTA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL, AO PASSO EM QUE NÃO ENCONTRA O MÍNIMO RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O ACERTO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Não tendo havido recurso da acusação quanto à pena de 2 (dois) anos de reclusão, aplicada em razão da prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP), ela prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, já que perpassados 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias entre os referidos marcos. II – Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP), resta prejudicada a análise da tese meritória avençada pela defesa, consubstanciada na alegação de insuficiência de provas para a condenação. III – O juízo condenatório há de ser mantido, diante das robustas provas que guarnecem o caderno processual. A falsificação do documento (nota fiscal) utilizado para a celebração do contrato de seguro de veículo automotor ficou evidenciada nos autos. O próprio recorrente reconhece que as informações ali contidas não condizem com a realidade dos fatos. Ademais, foi o apelante quem, de fato, utilizou-se do referido documento, logrando conseguir a celebração do contrato de seguro. Por outro lado, pelo que consta nos autos, a versão do recorrente é frágil e inverossímil, eis que dissociada das provas presentes no caderno processual, sendo de todo improcedente o pleito absolutório da Defesa. IV – Apelação conhecida e improvida, com a manutenção da condenação do apelante pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) a uma reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de uma pena de multa de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. Declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente pela prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP), a partir do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal na espécie, diante do quantum de pena imposto em razão deste último crime.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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