TJAL 0020711-22.2005.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ADULTERADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO CRIME DE ESTELIONATO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DECURSO DE 7 (SETE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, V DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DELITIVA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DE CORRÉU. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA INCONSISTENTE, QUE SE APRESENTA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL, AO PASSO EM QUE NÃO ENCONTRA O MÍNIMO RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O ACERTO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Não tendo havido recurso da acusação quanto à pena de 2 (dois) anos de reclusão, aplicada em razão da prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP), ela prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, já que perpassados 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias entre os referidos marcos.
II Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP), resta prejudicada a análise da tese meritória avençada pela defesa, consubstanciada na alegação de insuficiência de provas para a condenação.
III O juízo condenatório há de ser mantido, diante das robustas provas que guarnecem o caderno processual. A falsificação do documento (nota fiscal) utilizado para a celebração do contrato de seguro de veículo automotor ficou evidenciada nos autos. O próprio recorrente reconhece que as informações ali contidas não condizem com a realidade dos fatos. Ademais, foi o apelante quem, de fato, utilizou-se do referido documento, logrando conseguir a celebração do contrato de seguro. Por outro lado, pelo que consta nos autos, a versão do recorrente é frágil e inverossímil, eis que dissociada das provas presentes no caderno processual, sendo de todo improcedente o pleito absolutório da Defesa.
IV Apelação conhecida e improvida, com a manutenção da condenação do apelante pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) a uma reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de uma pena de multa de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. Declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente pela prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP), a partir do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal na espécie, diante do quantum de pena imposto em razão deste último crime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ADULTERADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO CRIME DE ESTELIONATO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DECURSO DE 7 (SETE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, V DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DELITIVA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DE CORRÉU. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA INCONSISTENTE, QUE SE APRESENTA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL, AO PASSO EM QUE NÃO ENCONTRA O MÍNIMO RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O ACERTO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Não tendo havido recurso da acusação quanto à pena de 2 (dois) anos de reclusão, aplicada em razão da prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP), ela prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, já que perpassados 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias entre os referidos marcos.
II Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP), resta prejudicada a análise da tese meritória avençada pela defesa, consubstanciada na alegação de insuficiência de provas para a condenação.
III O juízo condenatório há de ser mantido, diante das robustas provas que guarnecem o caderno processual. A falsificação do documento (nota fiscal) utilizado para a celebração do contrato de seguro de veículo automotor ficou evidenciada nos autos. O próprio recorrente reconhece que as informações ali contidas não condizem com a realidade dos fatos. Ademais, foi o apelante quem, de fato, utilizou-se do referido documento, logrando conseguir a celebração do contrato de seguro. Por outro lado, pelo que consta nos autos, a versão do recorrente é frágil e inverossímil, eis que dissociada das provas presentes no caderno processual, sendo de todo improcedente o pleito absolutório da Defesa.
IV Apelação conhecida e improvida, com a manutenção da condenação do apelante pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) a uma reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de uma pena de multa de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. Declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente pela prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP), a partir do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal na espécie, diante do quantum de pena imposto em razão deste último crime.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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