TJAL 0020718-77.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE OBJETIVAVA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM FACE DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. AFASTAMENTO. SUBSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA ESFERA JUDICIAL. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. CANDIDATA/APELANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. QUESTIONAMENTO DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA/APELADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE DO CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APELADA QUE PREENCHE A TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO DE OFICIAL MÉDICO CARDIOLOGISTA.
AFASTAMENTO DA PENA DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
01- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que homologação final do concurso não esgota o objeto da demanda proposta com o objetivo de impugnar uma das etapas do certame.
02 Deve ser afastado o reconhecimento da perda do objeto, pois o avanço do processo seletivo não pode prejudicar a parte apelante, uma vez que ainda subsiste a controvérsia a ser dirimida na esfera judicial, devendo, in casu, ser aplicada a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
03 - Fazendo-se uma interpretação literal do item 3.1 do Edital nº 003/2006/SEARHP/PMAL, que elenca os requisitos à investidura no cargo de Oficial Militar Médico Cardiologista, constata-se que é exigido do candidato a apresentação de certificado de residência médica em cardiologia ou título de especialista em cardiologia, ou ambos se assim o quiser, sendo que somente este último apresenta como exigência o reconhecimento pelo órgão competente.
04 - Restou devidamente comprovado nos autos que a apelada satisfez todos os requisitos para o ingresso no cargo de Oficial Militar Médico Cardiologista, não havendo qualquer ilegalidade na sua nomeação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE OBJETIVAVA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM FACE DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. AFASTAMENTO. SUBSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA ESFERA JUDICIAL. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. CANDIDATA/APELANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. QUESTIONAMENTO DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA/APELADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE DO CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APELADA QUE PREENCHE A TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO DE OFICIAL MÉDICO CARDIOLOGISTA.
AFASTAMENTO DA PENA DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
01- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que homologação final do concurso não esgota o objeto da demanda proposta com o objetivo de impugnar uma das etapas do certame.
02 Deve ser afastado o reconhecimento da perda do objeto, pois o avanço do processo seletivo não pode prejudicar a parte apelante, uma vez que ainda subsiste a controvérsia a ser dirimida na esfera judicial, devendo, in casu, ser aplicada a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
03 - Fazendo-se uma interpretação literal do item 3.1 do Edital nº 003/2006/SEARHP/PMAL, que elenca os requisitos à investidura no cargo de Oficial Militar Médico Cardiologista, constata-se que é exigido do candidato a apresentação de certificado de residência médica em cardiologia ou título de especialista em cardiologia, ou ambos se assim o quiser, sendo que somente este último apresenta como exigência o reconhecimento pelo órgão competente.
04 - Restou devidamente comprovado nos autos que a apelada satisfez todos os requisitos para o ingresso no cargo de Oficial Militar Médico Cardiologista, não havendo qualquer ilegalidade na sua nomeação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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