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Jurisprudência


TJAL 0020880-67.2009.8.02.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITARES. CRITÉRIO DE ESCOLHA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, de modo que eventual alteração na legislação que trata das promoções deve ser aplicada para os fatos que lhe são posteriores, inclusive o presente feito. Assim, impossível acolher a argumentação do autor. II - Agiu bem o magistrado de primeiro grau quando estabeleceu que "a promoção por escolha não é um critério isolado criado no Estado de Alagoas, já que a legislação da União contempla critério similar na Lei n.º 5.821/1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, paradigma a ser utilizado para a Polícia Militar." Pode-se mencionar, inclusive, que tal forma de escolha se assemelha à indicação dos membros dos Tribunais para as vagas destinadas ao quinto constitucional, onde a OAB ou o Ministério Público elaboram uma lista, a qual, após redução pelo Tribunal de Justiça, resulta em uma possibilidade de escolha livre pelo Chefe do Poder executivo. III - Não vislumbro inconstitucionalidade no critério de promoção por escolha, uma vez que mesmo sendo fruto de uma opção discricionária, não pode ser qualificada como arbitrária, porquanto há regramento que estabelece critérios para a formação de sua lista de habilitados. IV - Foram disponibilizadas apenas 13 vagas para a promoção, sendo 07 por merecimento, 04 por escolhe e 02 por antiguidade. Porém, conforme documentação juntada pelo próprio autor, o mesmo figura na classificação n.º 52 no critério de escolha, n.º 46 no critério de antiguidade e n.º 63 no critério de merecimento. Não é preciso muito para perceber que mesmo que houvesse a anulação da promoção pelo critério de escolha, ainda assim não surgiria, de forma automática, qualquer direito do autor em ser beneficiado com a promoção, o que afasta inclusive a aplicação da promoção por ressarcimento por preterição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 12/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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