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Jurisprudência


TJAL 0021010-96.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0061 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. ENQUADRAMENTO DO AGENTE COMO INTEGRANTE DE MODALIDADE OPERACIONAL OU ESPECIALIZADO. LEI Nº 6.592/2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SESSÃO PLENÁRIA. LEI QUE NÃO ESTIPULOU ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DIFERENCIADOS PARA SERVIDORES PERTENCENTES À MESMA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, 39, §1º E 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em face do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, como já houve manifestação do Plenário desta Corte acerca da inconstitucionalidade do dispositivo questionado na presente Ação de Cobrança, desnecessária é a sua submissão novamente àquele órgão julgador, impondo-se, desde logo, o seu julgamento; 2. A lei impugnada, ao reestruturar os cargos e reajustar os subsídios dos servidores da polícia civil, teria instituído, sem qualquer respaldo constitucional, remunerações distintas para os agentes que estariam exercendo funções de confiança, sendo este o critério eleito pelo legislador para instituição das modalidades, duas para cada cargo e para cada classe da estrutura orgânica, chamadas operacional e especializada, sem, contudo, estabelecer qualquer atividade excepcional ou diferenciada que justificasse o tratamento desigual, deixando, assim, à margem, o princípio da isonomia; 3. Cabe ressaltar, que no caso em comento, não estamos falando de cargos idênticos, pertencentes à mesma estrutura organizacional, com atribuições semelhantes, mesmo porque a lei, como visto, não positivou nenhuma regulamentação específica acerca da matéria, que detalhasse as atividades especificas para os integrantes da modalidade dita especializada; 4. A tese do Estado parte do princípio de que as atividades atividades desempenhadas não eram idênticas e que se tratavam de desempenho de f

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0061 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. ENQUADRAMENTO DO AGENTE COMO INTEGRANTE DE MODALIDADE OPERACIONAL OU ESPECI
Classe/Assunto : Apelação / Remoção
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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