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Jurisprudência


TJAL 0021014-70.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1074 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DE TELEFONIA TELEMAR E EMBRATEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista o fato de ambas as empresas atuarem conjuntamente na cadeia de fornecimento de serviços de telefonia, são solidariamente responsáveis pelos danos causados em virtude desses serviços; 2. O fato de a Apelante ter sido enganada por terceiro de má-fé, que teria usado dados do Recorrido para habilitar uma linha telefônica, não a exime da responsabilidade, pois lhe compete proceder com cautela na pactuação dos contratos referentes à solicitação dos seus serviços; 3. É cediço na jurisprudência que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, é um fato que por si só caracteriza o dano moral, não sendo necessário comprovação do dano; 4. No caso em tela, a indenização referente ao dano moral foi fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelo Juízo de 1° grau. No entanto, entende-se que esse valor se mostra elevado, devendo ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante capaz de atender tanto o caráter reparatório quanto o caráter punitivo da indenização por dano moral; 5. Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide a partir da prolação do decisum e não do evento danoso, como fixou o juízo singular; 6. O fato de ter havido uma redução no quantum indenizatório, não caracteriza sucumbência recíproca; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CULPA DE TERCEIRO NÃO CARATERIZADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, pode o Relator decidir monocraticamente recurso manifes

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1074 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DE TELEFONIA TELEMAR E EMBRATEL. REDU
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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