TJAL 0021055-61.2009.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR PORTADOR DE DIABETES TIPO 1. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NAS CORTES SUPERIORES E NESTE TRIBUNAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. LEI N.º 11.347/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrarem o polo passivo da demanda em face da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, em razão disso, quaisquer deles integrar referida posição processual na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico.
2. Quanto ao mérito da causa, trata-se a autora de pessoa menor impúbere, com sete anos de idade, portadora de diabetes infantil do tipo 1, tornando-se dependente de insulina, fitas de glicosímetro para controle da glicemia, e demais medicamentos de custo elevado, além de necessitar de uma alimentação especial, baseada em alimentos naturais e dietéticos, também onerosos.
3. Com efeito, restou provado, por meio de documentos e de laudo técnico, que a autora necessita de medicamentos especiais e onerosos para manter a sua saúde, sendo certo que tais remédios demandam condição financeira que a sua família não ostenta.
4. A ordem social erigida pela Constituição Federal de 1988 tem como objetivo o bem-estar de todos, encontrando fundamento no sumo princípio da dignidade humana, decorrendo daí a preocupação do legislador constituinte originário em dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196) e, com relação à criança e ao adolescente, ordena, de forma incisiva, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida, à saúde.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR PORTADOR DE DIABETES TIPO 1. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NAS CORTES SUPERIORES E NESTE TRIBUNAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. LEI N.º 11.347/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrarem o polo passivo da demanda em face da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, em razão disso, quaisquer deles integrar referida posição processual na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico.
2. Quanto ao mérito da causa, trata-se a autora de pessoa menor impúbere, com sete anos de idade, portadora de diabetes infantil do tipo 1, tornando-se dependente de insulina, fitas de glicosímetro para controle da glicemia, e demais medicamentos de custo elevado, além de necessitar de uma alimentação especial, baseada em alimentos naturais e dietéticos, também onerosos.
3. Com efeito, restou provado, por meio de documentos e de laudo técnico, que a autora necessita de medicamentos especiais e onerosos para manter a sua saúde, sendo certo que tais remédios demandam condição financeira que a sua família não ostenta.
4. A ordem social erigida pela Constituição Federal de 1988 tem como objetivo o bem-estar de todos, encontrando fundamento no sumo princípio da dignidade humana, decorrendo daí a preocupação do legislador constituinte originário em dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196) e, com relação à criança e ao adolescente, ordena, de forma incisiva, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida, à saúde.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão