TJAL 0021113-93.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX-CÔNJUGE REQUERIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO PARA 15%. OBRIGAÇÃO MÚTUA DOS GENITORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA TRANSITÓRIA. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 01 (UM) ANO. EXCLUSÃO DA DESPESA EXTRAORDINÁRIA REFERENTE AO ITEM MORADIA/HABITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Verifica-se a possibilidade de apreciação e julgamento de pedido de pensão alimentícia a ex-cônjuge feito em sede de contestação de ação de divórcio. Em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, torna-se desnecessário o oferecimento de reconvenção.
2. Mostra-se razoável a redução da pensão alimentícia devida ao filho para o percentual de 15%, uma vez que o sustento dos filhos configura-se em obrigação mútua dos genitores, os quais devem provê-lo na proporção de seus rendimentos.
3. O artigo 1.699 do Código Civil é claro ao prescrever a possibilidade de exoneração da pensão alimentícia, nas hipóteses em que restar demonstrada a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, levando-se sempre em consideração o binômio necessidade/possibilidade. No presente caso, a necessidade da alimentada restou comprovada, mas não foi demonstrada a mudança na situação financeira do alimentante.
4. Razoável a redução para 1 ano dos alimentos transitórios, tempo suficiente para a inserção no mercado de trabalho e alcance de independência financeira da ex-cônjuge.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX-CÔNJUGE REQUERIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO PARA 15%. OBRIGAÇÃO MÚTUA DOS GENITORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA TRANSITÓRIA. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 01 (UM) ANO. EXCLUSÃO DA DESPESA EXTRAORDINÁRIA REFERENTE AO ITEM MORADIA/HABITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Verifica-se a possibilidade de apreciação e julgamento de pedido de pensão alimentícia a ex-cônjuge feito em sede de contestação de ação de divórcio. Em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, torna-se desnecessário o oferecimento de reconvenção.
2. Mostra-se razoável a redução da pensão alimentícia devida ao filho para o percentual de 15%, uma vez que o sustento dos filhos configura-se em obrigação mútua dos genitores, os quais devem provê-lo na proporção de seus rendimentos.
3. O artigo 1.699 do Código Civil é claro ao prescrever a possibilidade de exoneração da pensão alimentícia, nas hipóteses em que restar demonstrada a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, levando-se sempre em consideração o binômio necessidade/possibilidade. No presente caso, a necessidade da alimentada restou comprovada, mas não foi demonstrada a mudança na situação financeira do alimentante.
4. Razoável a redução para 1 ano dos alimentos transitórios, tempo suficiente para a inserção no mercado de trabalho e alcance de independência financeira da ex-cônjuge.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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