TJAL 0021294-70.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0051/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A EMPRESA APONTADA NÃO SE ENCAIXA NO PERFIL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO NÃO CONCEDIDO. UNANIMIDADE. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Mandatário que apenas representou a empresa junto a órgãos públicos não responde por débitos decorrentes de obrigações tributárias atinentes à empresa representada, especialmente quando não detinha poderes de gestão. O Código Tributário Nacional, - lei encarregada pela Constituição Federal, em sua alínea a do inciso III do art. 146, para a regulamentação da matéria, - apenas atribui responsabilidade aos mandatários pelos créditos tributários caso estes sejam decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ou ao contrato ou estatuto sociais, o que não se amolda aos contornos da lide em destaque. Art. 135, II, do CTN. 2. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança. Súmula 512 do STF. 3. Sentença mantida. Julgamento unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0051/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A EMPRESA APONTADA NÃO SE ENCAIXA NO PERFIL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO NÃO CONCEDIDO. UNANIMIDADE. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Mandatário que apenas representou a empresa junto a órgãos públicos não responde por débitos decorrentes de obrigações tributárias atinentes à empresa representada, especialmente quando não detinha poderes de gestão. O Código Tributário Nacional, - lei encarregada pela Constituição Federal, em sua alínea a do inciso III do art. 146, para a regulamentação da matéria, - apenas atribui responsabilidade aos mandatários pelos créditos tributários caso estes sejam decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ou ao contrato ou estatuto sociais, o que não se amolda aos contornos da lide em destaque. Art. 135, II, do CTN. 2. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança. Súmula 512 do STF. 3. Sentença mantida. Julgamento unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0051/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A EMPRESA APONTADA NÃO SE ENCAIXA NO PERFIL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO NÃO CONCEDIDO. UNANIMIDADE. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDAD
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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