TJAL 0021312-91.2006.8.02.0001
Acórdão n.º 2.0745/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. OCORRÊNCIA EM PARTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. RECONHECIDOS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. 1. Forçoso é o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e não do Código Civil, o que conduz à aplicação do disposto no artigo 27 daquela legislação especial, cuja redação afirma ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o usuário buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos. 2. Sendo exatamente do atraso das obras, reconhecido pela própria apelante, e não devidamente justificado, que resultou no prejuízo dos apelados, outra não deve ser a conclusão senão o reconhecimento do preciso nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano sofrido pelas partes. Ademais, saliente-se que a lide se resolve com a aplicação da lei consumeirista, que prevê responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa sua. 3. Entendo, assim, que não houve cerceamento de defesa quanto aos danos morais, que não necessitam de prova, nem quanto aos danos materiais, na forma de danos emergentes, que foram precisamente demonstrados pelos apelados, a partir das despesas com os serviços inadiáveis e negligenciados pela apelante e, frise-se, não discriminadamente impugnados. 4. Entretanto, os lucros cessantes ainda precisam ser devidamente demonstrados, pois os autos trazem laudos técnicos divergentes, apresentados unilateralmente, encarecendo, assim, uma precisa e isenta prova técnico-pericial. 5. Apelação conhecida. Unanimidade. Recurso provido em parte, por maioria.
Ementa
Acórdão n.º 2.0745/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. OCORRÊNCIA EM PARTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. RECONHECIDOS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. 1. Forçoso é o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e não do Código Civil, o que conduz à aplicação do disposto no artigo 27 daquela legislação especial, cuja redação afirma ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o usuário buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos. 2. Sendo exatamente do atraso das obras, reconhecido pela própria apelante, e não devidamente justificado, que resultou no prejuízo dos apelados, outra não deve ser a conclusão senão o reconhecimento do preciso nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano sofrido pelas partes. Ademais, saliente-se que a lide se resolve com a aplicação da lei consumeirista, que prevê responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa sua. 3. Entendo, assim, que não houve cerceamento de defesa quanto aos danos morais, que não necessitam de prova, nem quanto aos danos materiais, na forma de danos emergentes, que foram precisamente demonstrados pelos apelados, a partir das despesas com os serviços inadiáveis e negligenciados pela apelante e, frise-se, não discriminadamente impugnados. 4. Entretanto, os lucros cessantes ainda precisam ser devidamente demonstrados, pois os autos trazem laudos técnicos divergentes, apresentados unilateralmente, encarecendo, assim, uma precisa e isenta prova técnico-pericial. 5. Apelação conhecida. Unanimidade. Recurso provido em parte, por maioria.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 2.0745/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. OCORRÊNCIA EM PARTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. RECONHECIDOS. LUCROS CESSA
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade do Fornecedor
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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