TJAL 0021372-25.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0240/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O Apelante optou pela notificação extrajudicial da devedora, entretanto, não forneceu o endereço completo para a sua realização, conforme se depreende do certificado de fls. 20 3. Restando comprovado, nos autos, que o Apelante não esgotou todos os meios de notificar a Apelada pessoalmente, não sendo esta encontrada em razão da insuficiência do endereço fornecido, não há como se configurar a constituição em mora da devedora, o que enseja a extinção do processo sem a resolução do mérito , nos termos do art. 267, IV do Código de Processo CIvil. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. Ação de busca e apreensão. Notificação. Ausência de comprovação da mora. Precedentes da Corte. 1. O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito. Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646.607/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006, p. 474) (grifou-se). Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0240/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O Apelante optou pela notificação extrajudicial da devedora, entretanto, não forneceu o endereço completo para a sua realização, conforme se depreende do certificado de fls. 20 3. Restando comprovado, nos autos, que o Apelante não esgotou todos os meios de notificar a Apelada pessoalmente, não sendo esta encontrada em razão da insuficiência do endereço fornecido, não há como se configurar a constituição em mora da devedora, o que enseja a extinção do processo sem a resolução do mérito , nos termos do art. 267, IV do Código de Processo CIvil. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. Ação de busca e apreensão. Notificação. Ausência de comprovação da mora. Precedentes da Corte. 1. O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito. Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646.607/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006, p. 474) (grifou-se). Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0240/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para comprovação da mora, nos contratos de financiamento
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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