TJAL 0021407-92.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 3.0249/2011 APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA COM A PENA IMPOSTA AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. No que se refere à fixação da pena base, tenho em consideração que o Juiz de 1º grau realmente não sopesou adequadamente as circunstâncias do art. 59 para fixá-la, dada a ausência de motivação idônea. Pena base redimensionada 04 anos e 06 meses acima do mínimo legal em virtude da presença de duas circunstâncias judiciais desabonadoras da conduta do réu. PRIVILEGIADORA. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. 1. A redução pelo reconhecimento da privilegiadora deve observar a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima. 2. No caso, reconhecida a minorante pelo Conselho de Sentença, a redução da pena é imperativa, fazendo-se, todavia, na razão mínima de 1/6, uma vez que evidenciado que a provocação da vítima, apesar de relativamente grave, não foi de tal monta a justificar a desproporcional ação do réu. Reforma do julgado, redimensionada a pena no patamar de 08 anos e 03 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.0249/2011 APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA COM A PENA IMPOSTA AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. No que se refere à fixação da pena base, tenho em consideração que o Juiz de 1º grau realmente não sopesou adequadamente as circunstâncias do art. 59 para fixá-la, dada a ausência de motivação idônea. Pena base redimensionada 04 anos e 06 meses acima do mínimo legal em virtude da presença de duas circunstâncias judiciais desabonadoras da conduta do réu. PRIVILEGIADORA. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. 1. A redução pelo reconhecimento da privilegiadora deve observar a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima. 2. No caso, reconhecida a minorante pelo Conselho de Sentença, a redução da pena é imperativa, fazendo-se, todavia, na razão mínima de 1/6, uma vez que evidenciado que a provocação da vítima, apesar de relativamente grave, não foi de tal monta a justificar a desproporcional ação do réu. Reforma do julgado, redimensionada a pena no patamar de 08 anos e 03 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.0249/2011 APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA COM A PENA IMPOSTA AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. No que se refere à fixação da pena base, tenho em consideração qu
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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