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Jurisprudência


TJAL 0021426-98.2004.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SFH. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESOLUÇÃO N. 1.980/93 DO BACEN. CDC. SÚMULA N. 321 DO STJ. SUB-ROGAÇÃO. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ANATOCISMO. SEGURO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. I – Demonstrada a existência de vínculo entre o sujeito ativo da demanda e a situação jurídica afirmada, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. II – São aplicáveis as normas do Sistema Financeiro de Habitação aos contratos de financiamento habitacional celebrados pela FUNCEF, por se tratar de entidade fechada de previdência privada (art. 1º da Resolução n. 1.980/1993 do BACEN). III – Aplica-se o CDC às hipóteses de contratos celebrados por entidade de previdência privada sujeitas ao SFH, seguindo o entendimento pacificado na Súmula n. 321 do STJ. IV – Apesar de indispensável a anuência do agente financiador para eficácia de sub-rogação de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS celebrado antes de 25 e outubro de 1996, a falta de manifestação expressa da credora acerca da transferência não pode ser interpretada como uma negativa tácita, apenas se mostrando razoável eventual negativa da FUNCEF caso comprovasse alguma causa de risco para o adimplemento contratual. V – Apesar de ser pacífico a ilegalidade dos juros compostos, imprescindível a demonstração de que estes realmente estão configurados na utilização da Tabela Price, que por si só não pode ser tida como ilegal. VI – Não sendo o valor da prestação suficiente para o pagamento dos juros e da correção monetária do saldo devedor, deve-se entender que aqueles se acumulavam, integrando a base de cálculo dos juros do mês seguinte, o que configura anatocismo. VII – Impossível se reconher de ofício a nulidade de cláusula contratual de seguro em que se pleiteia apenas a redução do seu valor, tendo em vista o princípio da congruência processual, bem como que eventual declaração de nulidade prejudicaria a própria consumidora, que seria o objeto de proteção da norma jurídica. VIII – Apesar de não ser possível a fixação de honorários em percentual sobre a condenação como pretende a demandante em seu apelo, tendo em vista que inexiste o reconhecimento de obrigação de pagar quantia, cabível o aumento do valor arbitrado para R$ 5.000,00, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. IX – Recursos conhecidos. Parcialmente providos.

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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