TJAL 0021471-92.2010.8.02.0001
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU, SUBSIDIARIAMENTE, PURGAÇÃO DA MORA. VENDA DE PONTO COMERCIAL (ESTRUTURA FÍSICA) E ALUGUEL DO TERRENO. INADIMPLEMENTO CAUSADO PELOS ALIENANTES.
1. As partes contrataram entre si a venda da estrutura física de uma barraca de revistas e o uso do terreno onde a barraca estava erigida pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo dever do alienante garantir o pleno gozo pelo adquirente, enquanto a este cabe pagar o preço ajustado.
2. Ficou comprovado nos autos que o adquirente vem sofrendo turbação, por parte do Município de Maceió, da posse de seu comércio, não tendo os alienantes apresentado os documentos capazes de garantir a fruição plena do uso conforme contrato firmado.
3. Nessa hipótese, legítimo o inadimplemento por parte do adquirente da parte final do preço acertado, já que não está podendo gozar plenamente do objeto contratado. Todavia, este inadimplemento gera consequências que, no caso, é a antecipação do prazo de validade do contrato.
4. Tendo havido o pagamento de 69,7% do valor do contrato, igual percentagem se aplica ao prazo do aluguel do terreno inicialmente firmado. O contrato, portanto, permanecerá hígido até 16.06.2020, prazo em que o apelado deve permanecer na posse do imóvel, a menos que, em outro processo judicial em que se discuta a propriedade do terreno, o juiz competente decida de modo diferente, cabendo às partes acertarem eventuais perdas e danos, ou, ainda, em comum acordo, decidirem reajustarem o contrato.
5. A sentença monocrática não resolvem bem a lide, merecendo ser reformada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU, SUBSIDIARIAMENTE, PURGAÇÃO DA MORA. VENDA DE PONTO COMERCIAL (ESTRUTURA FÍSICA) E ALUGUEL DO TERRENO. INADIMPLEMENTO CAUSADO PELOS ALIENANTES.
1. As partes contrataram entre si a venda da estrutura física de uma barraca de revistas e o uso do terreno onde a barraca estava erigida pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo dever do alienante garantir o pleno gozo pelo adquirente, enquanto a este cabe pagar o preço ajustado.
2. Ficou comprovado nos autos que o adquirente vem sofrendo turbação, por parte do Município de Maceió, da posse de seu comércio, não tendo os alienantes apresentado os documentos capazes de garantir a fruição plena do uso conforme contrato firmado.
3. Nessa hipótese, legítimo o inadimplemento por parte do adquirente da parte final do preço acertado, já que não está podendo gozar plenamente do objeto contratado. Todavia, este inadimplemento gera consequências que, no caso, é a antecipação do prazo de validade do contrato.
4. Tendo havido o pagamento de 69,7% do valor do contrato, igual percentagem se aplica ao prazo do aluguel do terreno inicialmente firmado. O contrato, portanto, permanecerá hígido até 16.06.2020, prazo em que o apelado deve permanecer na posse do imóvel, a menos que, em outro processo judicial em que se discuta a propriedade do terreno, o juiz competente decida de modo diferente, cabendo às partes acertarem eventuais perdas e danos, ou, ainda, em comum acordo, decidirem reajustarem o contrato.
5. A sentença monocrática não resolvem bem a lide, merecendo ser reformada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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