TJAL 0021482-34.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE O INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. PLEITO PARA RETIRADA DE TRECHO DA SENTENÇA CONSIDERADO OFENSIVO À INSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TERMO PEJORATIVO.
01 É perfeitamente admissível a interposição de recurso por terceira pessoa, desde que haja a demonstração da pertinência entre o interesse e a causa discutida. Inteligência do art. 499 do CPC c/c art. 3º do CPP. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
02 - No casos dos autos, o recorrente se insurge contra o édito condenatório em trecho específico, que a seu ver é ofensivo ao órgão que representa, o que demonstra a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica existente nos autos, sendo imperativo o seu conhecimento.
03 - O juiz ao afirmar que a "tese foi descabida", a meu ver não ofendeu, nem tratou de forma pejorativa o defensor público, muito menos a instituição que ele representa.
04 - Descabido, é tudo aquilo que não tem cabimento, impróprio, inconveniente. Assim, o Magistrado ao afirmar que a tese da defesa era descabida, simplesmente pontuou que a mesma não se adequava ao caso posto, não havendo nesta afirmativa qualquer ato ofensivo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE O INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. PLEITO PARA RETIRADA DE TRECHO DA SENTENÇA CONSIDERADO OFENSIVO À INSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TERMO PEJORATIVO.
01 É perfeitamente admissível a interposição de recurso por terceira pessoa, desde que haja a demonstração da pertinência entre o interesse e a causa discutida. Inteligência do art. 499 do CPC c/c art. 3º do CPP. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
02 - No casos dos autos, o recorrente se insurge contra o édito condenatório em trecho específico, que a seu ver é ofensivo ao órgão que representa, o que demonstra a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica existente nos autos, sendo imperativo o seu conhecimento.
03 - O juiz ao afirmar que a "tese foi descabida", a meu ver não ofendeu, nem tratou de forma pejorativa o defensor público, muito menos a instituição que ele representa.
04 - Descabido, é tudo aquilo que não tem cabimento, impróprio, inconveniente. Assim, o Magistrado ao afirmar que a tese da defesa era descabida, simplesmente pontuou que a mesma não se adequava ao caso posto, não havendo nesta afirmativa qualquer ato ofensivo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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