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Jurisprudência


TJAL 0021490-98.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. VALORES ABAIXO DO QUE COSTUMA FIXAR A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MAJORAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR À TABELA DE HONORÁRIOS MÍNIMOS DA OAB, A QUAL POSSUI NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. APELAÇÃO EM QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de a tabela de honorários mínimos da OAB apresenta cotações meramente orientadoras ao convencimento do juiz, possuindo natureza tão somente informativa, motivo pelo qual o princípio do livre convencimento motivado deve prevalecer em detrimento da legislação regulamentadora em apreço; 2. A análise realizada pelo magistrado "a quo" não levou em consideração os limites previstos pela lei e pela jurisprudência do STJ, sobretudo porque fixou os honorários em montante abaixo do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão; a majoração é indispensável. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data em que a obrigação é devida - publicação da sentença de piso - uma vez que ao arbitrar os valores o magistrado levou em consideração a realidade economico-financeira naquele momento específico. Utiliza-se o índice IPCA; 4. Quanto aos juros de mora, o termo "a quo" é o momento em que ocorre a exigibilidade da condenação, ou seja, o transito em julgado da sentença; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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