TJAL 0021494-14.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0945/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. A questão trazida no presente recurso não se enquandra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil; 2. O Embargante não aponta qualquer defeito constante na decisão, limitando-se a apontar o seu ponto de vista acerca da controvérsia e a colacionar dispositivos que embasem o seu entendimento, sem, contudo, indicar onde estão situadas a omissão e contradição que afirma existirem; 3. A decisão não apresenta qualquer vício a ser suprido por meio dos Aclaratórios, visto que apenas não seguiu a tese defendida pelo Recorrente, mantendo a sentença do juízo de 1º grau, que o condenou ao pagamento das taxas condominiais, desconhecendo seu direito à percepção de aluguéis; 4. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não cabe a interposição de Embargos Declaratórios apenas para fins de prequestionamento; 5. Embargos conhecidos e rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que não é possível nessa estreita via recursal. 2.[...] 3. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como é o caso. Precedentes. 4. A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no text
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0945/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. A questão trazida no presente recurso não se enquandra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil; 2. O Embargante não aponta qualquer defeito constante na decisão, limitando-se a apontar o seu ponto de vista acerca da controvérsia e a colacionar dispositivos que embasem o seu entendimento, sem, contudo, indicar onde estão situadas a omissão e contradição que afirma existirem; 3. A decisão não apresenta qualquer vício a ser suprido por meio dos Aclaratórios, visto que apenas não seguiu a tese defendida pelo Recorrente, mantendo a sentença do juízo de 1º grau, que o condenou ao pagamento das taxas condominiais, desconhecendo seu direito à percepção de aluguéis; 4. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não cabe a interposição de Embargos Declaratórios apenas para fins de prequestionamento; 5. Embargos conhecidos e rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que não é possível nessa estreita via recursal. 2.[...] 3. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como é o caso. Precedentes. 4. A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no text
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0945/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. A questão trazida no presente recurso não se enquandra em
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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