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Jurisprudência


TJAL 0021515-77.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA DESPROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01- Não há de se falar em redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando evidenciado que o advogado da parte autora atuou diligentemente na causa, exercendo um bom trabalho, com a interposição de recurso em face da decisão liminar, e a tramitação do feito se prolonga há pouco mais de 6 (seis) anos, em observância aos requisitos preconizados no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973. 02- Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as nuances que circundaram o caso concreto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 08/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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