TJAL 0021551-66.2004.8.02.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO AFASTADA. NO MÉRITO, ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DO EDITAL QUE PREVIA A IRRECORRIBILIDADE DO EXAME PSICOTÉNICO E DA QUE VEDAVA ACESSO AOS ESPELHOS DE PROVA E DE PARECERES COM OS RESULTADOS DAS FASES DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em perda de objeto do MS se, por demora do Judiciário, as fases do certame foram concluídas e, indo além, o próprio período de validade do concurso se exauriu. Não se pode penalizar a parte que agiu conforme o direito por conta da demora na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
2. Todo o concurso público deve ser informado pelos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e pelo direito da revisibilidade de seus atos. A norma editalícia que ofende estes princípios ou este direito é absolutamente nula. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO AFASTADA. NO MÉRITO, ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DO EDITAL QUE PREVIA A IRRECORRIBILIDADE DO EXAME PSICOTÉNICO E DA QUE VEDAVA ACESSO AOS ESPELHOS DE PROVA E DE PARECERES COM OS RESULTADOS DAS FASES DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em perda de objeto do MS se, por demora do Judiciário, as fases do certame foram concluídas e, indo além, o próprio período de validade do concurso se exauriu. Não se pode penalizar a parte que agiu conforme o direito por conta da demora na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
2. Todo o concurso público deve ser informado pelos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e pelo direito da revisibilidade de seus atos. A norma editalícia que ofende estes princípios ou este direito é absolutamente nula. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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