main-banner

Jurisprudência


TJAL 0021622-24.2011.8.02.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA A RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. O legislador não previu uma hipótese de promoção que dispensasse a existência de vagas. A partir do estudo do art. 17, §1º, da Lei Estadual 6.514/2004, tem-se que, o militar promovido pelo critério em questão – tempo de serviço – é automaticamente agregado e, após o prazo de 30 dias, é transferido ex officio para a reserva, o que não autoriza concluir que vá ocupar um cargo, visto que não chegará a desempenhar as respectivas funções; 2. O autor, conforme documento de fl. 43, preenche ambos os requisitos necessários à concessão do seu pleito, a saber, o interstício legal mínimo na  patente  em  que se encontra (5 anos) e contar com mais de 30 anos de serviço na corporação militar, fazendo jus, portanto, à promoção pelo critério de tempo de serviço, conforme a dicção do art. 17, § 1º, já colacionado; 3. Quanto à existência, ou não, de vagas, há que se salientar que ao requerer a promoção por tempo de serviço, o militar é automaticamente agregado e, em trinta dias, independentemente de pedido, é transferido para a reserva, o que justifica a previsão legal no sentido de tal promoção independer de vagas, uma vez que não se chega a desempenhar as respectivas funções, não há ocupação de vaga no cargo que se almeja, razão pela qual não há necessidade de existência de cargos vagos para que se realize a promoção nos termos ora discutidos; 4. Reexame conhecido para confirmar a sentença.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Militar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão