TJAL 0021648-95.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0401/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.240, DO CÓDIGO CIVIL. ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. 1. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte Autora. 2. A extinção do processo por abandono unilateral requer prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. 3. Intimação do Autor mediante publicação de despacho no Diário Oficial do Estado. Nulidade do ato, considerando que a parte é assistida por Defensor Público, ao qual a Lei nº 1.060/50 confere a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. 4. Nulidade da Sentença, determinando-se o retorno do feito à Vara de origem para que seja devidamente processado e julgado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0401/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.240, DO CÓDIGO CIVIL. ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. 1. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte Autora. 2. A extinção do processo por abandono unilateral requer prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. 3. Intimação do Autor mediante publicação de despacho no Diário Oficial do Estado. Nulidade do ato, considerando que a parte é assistida por Defensor Público, ao qual a Lei nº 1.060/50 confere a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. 4. Nulidade da Sentença, determinando-se o retorno do feito à Vara de origem para que seja devidamente processado e julgado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0401/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.240, DO CÓDIGO CIVIL. ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCI
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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