TJAL 0021666-43.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 30 STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CET. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NOMENCLATURAS DIVERSAS (TAC, TEC). CONTRATO
CELEBRADO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1.Diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o pacta sunt servanda, deve ser relativizado, não possuindo força suficiente para impedir a revisão contratual, diante da presença de abusos e ilegalidades.
2.A cobrança de tarifas administrativas são permitidas, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 30 STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CET. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NOMENCLATURAS DIVERSAS (TAC, TEC). CONTRATO
CELEBRADO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1.Diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o pacta sunt servanda, deve ser relativizado, não possuindo força suficiente para impedir a revisão contratual, diante da presença de abusos e ilegalidades.
2.A cobrança de tarifas administrativas são permitidas, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
28/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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