TJAL 0021769-26.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-1076/2010 ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE PARA INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER PROMOVIDA POR LEI. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO (EDITAL), SEM A NECESSÁRIA E EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL. 1. A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O Edital é tido como a Lei do Concurso por condensar em seu texto as exigências que a legislação prevê para a admissão nos cargos a serem providos por meio do certame, de modo que não pode ser utilizado para criar regra inexistente na Lei de regência dos servidores públicos, pois, caso contrário, estar-se-ia dando à instituição responsável pelo concurso verdadeiro poder legiferante, o que não deve ser admitido. 3. Afronta os Princípios da Legalidade e da Reserva Legal a fixação apenas no Edital de Concurso Público - sem que haja expressa e inequívoca previsão em Lei - de critério restritivo da ampla e igual acessibilidade aos cargos públicos, impondo-se limites de idade mínima ou máxima para o ingresso nas carreiras militares, matéria que se insere no âmbito da reserva de conformação exclusiva do legislador, consoante o disposto nos artigos 142, § 3º, e 42, §1º, da Constituição Federal. 4. A Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, que institui o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Alagoas, não prevê limitação etária para ingresso na carreira, limitando-se a mencionar o requisito idade, sem, contudo, indicar os limites. Assim, não havendo lei dispondo sobre a limitação de idade para ingresso na carreira militar do Estado de Alagoas, não se permi
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1076/2010 ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE PARA INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER PROMOVIDA POR LEI. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO (EDITAL), SEM A NECESSÁRIA E EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL. 1. A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O Edital é tido como a Lei do Concurso por condensar em seu texto as exigências que a legislação prevê para a admissão nos cargos a serem providos por meio do certame, de modo que não pode ser utilizado para criar regra inexistente na Lei de regência dos servidores públicos, pois, caso contrário, estar-se-ia dando à instituição responsável pelo concurso verdadeiro poder legiferante, o que não deve ser admitido. 3. Afronta os Princípios da Legalidade e da Reserva Legal a fixação apenas no Edital de Concurso Público - sem que haja expressa e inequívoca previsão em Lei - de critério restritivo da ampla e igual acessibilidade aos cargos públicos, impondo-se limites de idade mínima ou máxima para o ingresso nas carreiras militares, matéria que se insere no âmbito da reserva de conformação exclusiva do legislador, consoante o disposto nos artigos 142, § 3º, e 42, §1º, da Constituição Federal. 4. A Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, que institui o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Alagoas, não prevê limitação etária para ingresso na carreira, limitando-se a mencionar o requisito idade, sem, contudo, indicar os limites. Assim, não havendo lei dispondo sobre a limitação de idade para ingresso na carreira militar do Estado de Alagoas, não se permi
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1076/2010 ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE PARA INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão