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Jurisprudência


TJAL 0021838-82.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DA POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a incidência do CDC e determinada a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência da parte autora, cabe à instituição financeira comprovar que os saques foram devidos, o que não se efetivou no caso em exame; 2. A retirada indevida de valores da conta poupança do demandante evidencia defeito na prestação do serviço que impõe o dever de indenizar os danos materiais e morais (in re ipsa) suportados pela parte autora/apelada; 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser pautado nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições socioeconômicas das partes, a natureza e a extensão do dano, o que foi observado in casu, razões pela qual entende-se correto o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo a quo. 4. Juros e correção analisados ex offício, mantendo-se para os danos materiais a taxa SELIC aplicada na sentença, fazendo-se constar apenas que deve incidir do efetivo prejuízo, nos termo da Súmula 43 do STJ; e, para a correção dos valores atribuídos a títulos de danos morais, modificando-se o julgado apenas fazer incidir a mencionada taxa, que engloba juros e correção, todavia, iniciando-se a partir do arbitramento; 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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