TJAL 0021847-20.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0521/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. REJEITADAS. ERRO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E DA RESERVA MATEMÁTICA. NÃO CONFIGURADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA E DO SALDO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social o erro quando da estipulação do tempo de serviço do apelante, e constatado que este contribuiu durante 34 anos, 1 mês e 1 dia, o apelado procedeu à revisão dos cálculos do benefício suplementar e da reserva matemática do demandante, acrescentando os 20% (vinte por cento) de abono a que tem direito. 2. Na condição de aposentado por invalidez, o recorrente é isento de qualquer espécie de contribuição. 3. Em decorrência do erro no pagamento da diferença restante da reserva matemática, também o valor do saldo patrimonial, que equivalia a 22% da reserva matemática, incorreu em erro, devendo ser pago ao apelante a diferença entre o valor real do saldo patrimonial a que tem direito e o valor já recebido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0521/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. REJEITADAS. ERRO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E DA RESERVA MATEMÁTICA. NÃO CONFIGURADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA E DO SALDO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social o erro quando da estipulação do tempo de serviço do apelante, e constatado que este contribuiu durante 34 anos, 1 mês e 1 dia, o apelado procedeu à revisão dos cálculos do benefício suplementar e da reserva matemática do demandante, acrescentando os 20% (vinte por cento) de abono a que tem direito. 2. Na condição de aposentado por invalidez, o recorrente é isento de qualquer espécie de contribuição. 3. Em decorrência do erro no pagamento da diferença restante da reserva matemática, também o valor do saldo patrimonial, que equivalia a 22% da reserva matemática, incorreu em erro, devendo ser pago ao apelante a diferença entre o valor real do saldo patrimonial a que tem direito e o valor já recebido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0521/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. REJEITADAS. ERRO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E DA RESERVA MATEMÁTICA. NÃO CONFIGURADOS. R
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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