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Jurisprudência


TJAL 0021857-88.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO PROPOSITURA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUERIMENTO EXPRESSO DA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO INSTITUTO PREENCHIDOS. APELANTE PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES, ACUSADA DA PRÁTICA DE CRIME CUJA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO É DE 1 ANO. NULIDADE DECLARADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO MERITÓRIO QUANTO À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Acarreta nulidade à ação penal o não oferecimento de oportunidade para formulação de proposta de suspensão condicional do processo, quando o réu preenche os requisitos para a medida, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099, de 1995. II - Estando a apelante denunciada por furto simples, cuja a pena mínima em abstrato é de 1 (um) ano, bem como apresentando bons antecedentes e sendo ela tecnicamente primária, passa a ser cabível, em tese, a suspensão processual pretendida. III - No caso, a defesa se insurgiu expressamente contra a não realização de audiência com essa finalidade, em sede de alegações finais, tendo apresentado, no decorrer da instrução processual, certidões negativas de antecedentes criminais e, a despeito da possibilidade de propositura da suspensão condicional do processo, o juízo a quo limitou-se a afirmar que o instituto despenalizador se trata de mera faculdade do parquet, e não de uma obrigação. IV - Nulidade do processo declarada, determinando-se a restituição dos autos ao juízo de origem, a fim de ser intimado o Ministério Público com vistas ao oferecimento da proposta de suspensão. V – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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