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Jurisprudência


TJAL 0021950-22.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DA DATA DO FINANCIAMENTO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PARA AFERIR A PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA. SENTENÇA ANULADA. 01 – O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 02 – O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo reinicia a partir do inadimplemento. 03 – Constando na CDA o número do processo de quitação, a quantidade de parcelas do acordo, bem como as que já foram pagas, resta demonstrado a existência do parcelamento da dívida, porém sem a data da renegociação, dado essencial para aferir o marco da causa interruptiva, devendo o magistrado singular intimar a Exequente para fornecer a informação suprimido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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