TJAL 0021954-64.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N° 1.1344/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1) É vedada, em sede de embargos de declaração, a inovação na argumentação promovida pela embargante, consistente na alegação de omissão acerca do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, que cuida da limitação da condenação em honorários advocatícios, diante do benefício de Gratuidade de Justiça, tese esta suscitada somente na via dos aclaratórios. 2) Ademais, consoante se infere da decisão de fls 29/31, o embargado não se encontra assistido pela Assistência Judiciária Gratuita. De outro norte, o aresto embargado apreciou a matéria como lhe foi exposta pelo embargado, qual seja, com base no art. 20, § 3º, do CPC. 3) Em realidade, pretende a embargante provocar uma nova manifestação desta Egrégia Câmara, para que modifique o julgamento que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual, por certo, não se destinam os Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento (Precedentes do STJ). 5) Recurso conhecido e improvido - Manifestamente protelatório - aplicação de multa (art. 538, Parágrafo único, do CPC)- Decisão Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N° 1.1344/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1) É vedada, em sede de embargos de declaração, a inovação na argumentação promovida pela embargante, consistente na alegação de omissão acerca do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, que cuida da limitação da condenação em honorários advocatícios, diante do benefício de Gratuidade de Justiça, tese esta suscitada somente na via dos aclaratórios. 2) Ademais, consoante se infere da decisão de fls 29/31, o embargado não se encontra assistido pela Assistência Judiciária Gratuita. De outro norte, o aresto embargado apreciou a matéria como lhe foi exposta pelo embargado, qual seja, com base no art. 20, § 3º, do CPC. 3) Em realidade, pretende a embargante provocar uma nova manifestação desta Egrégia Câmara, para que modifique o julgamento que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual, por certo, não se destinam os Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento (Precedentes do STJ). 5) Recurso conhecido e improvido - Manifestamente protelatório - aplicação de multa (art. 538, Parágrafo único, do CPC)- Decisão Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N° 1.1344/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1) É vedada, em sede de embargos de declaração, a inov
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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