TJAL 0021999-68.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS E SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO AUTOR/APELADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
01 No caso dos autos, resta evidente que, diferentemente do alegado pela Autarquia Previdenciária apelante, o autor/apelado satisfaz, sim, o requisito referente a incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez "acidentária".
02 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017). Tratando-se, contudo, de ação previdenciária, aplica-se o previsto no enunciado de súmula n. 204 do STJ, "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
03 - No caso em exame, mostra-se também acertada a decisão do Juiz a quo, considerando-se como termo inicial da aposentadoria por invalidez, a data em que formulada a prévia postulação administrativa, ou seja, o dia 18 de julho de 2002, data do último pedido de aposentadoria.
04 - Sendo ilíquida a sentença atacada, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser efetuada quando da liquidação do julgado, atentando-se ao previsto na súmula 111 do STJ, de forma que tais honorários não incidam sobre as prestações vencidas após a sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS E SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO AUTOR/APELADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
01 No caso dos autos, resta evidente que, diferentemente do alegado pela Autarquia Previdenciária apelante, o autor/apelado satisfaz, sim, o requisito referente a incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez "acidentária".
02 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017). Tratando-se, contudo, de ação previdenciária, aplica-se o previsto no enunciado de súmula n. 204 do STJ, "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
03 - No caso em exame, mostra-se também acertada a decisão do Juiz a quo, considerando-se como termo inicial da aposentadoria por invalidez, a data em que formulada a prévia postulação administrativa, ou seja, o dia 18 de julho de 2002, data do último pedido de aposentadoria.
04 - Sendo ilíquida a sentença atacada, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser efetuada quando da liquidação do julgado, atentando-se ao previsto na súmula 111 do STJ, de forma que tais honorários não incidam sobre as prestações vencidas após a sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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