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Jurisprudência


TJAL 0021999-68.2006.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS E SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO AUTOR/APELADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. 01 – No caso dos autos, resta evidente que, diferentemente do alegado pela Autarquia Previdenciária apelante, o autor/apelado satisfaz, sim, o requisito referente a incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez "acidentária". 02 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017). Tratando-se, contudo, de ação previdenciária, aplica-se o previsto no enunciado de súmula n. 204 do STJ, "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". 03 - No caso em exame, mostra-se também acertada a decisão do Juiz a quo, considerando-se como termo inicial da aposentadoria por invalidez, a data em que formulada a prévia postulação administrativa, ou seja, o dia 18 de julho de 2002, data do último pedido de aposentadoria. 04 - Sendo ilíquida a sentença atacada, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser efetuada quando da liquidação do julgado, atentando-se ao previsto na súmula 111 do STJ, de forma que tais honorários não incidam sobre as prestações vencidas após a sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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