TJAL 0022055-72.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.0237/2013 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS EM PROGRAMA DE ENTREVISTA DE EMPRESA TELEVISIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL AO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CARGO PÚBLICO, ATINGINDO A HONRA E A IMAGEM DO OFENDIDO. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Teoria da Proteção Débil do Homem Público, de construção doutrinaria e jurisprudencial, propõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister profissional, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. 2. As declarações feitas pelo autor, para não atraírem a responsabilidade civil, devem se limitar a expressão de opinião objetiva sobre fatos verídicos e públicos. O juízo de valor e a imputação ofensiva de fatos não comprovados revelam o ânimo ofensivo, que atrai o direito de reparação. 3. O valor arbitrado pelo juiz afigura-se razoável, além de estar dentro dos patamares desta Casa para casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0237/2013 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS EM PROGRAMA DE ENTREVISTA DE EMPRESA TELEVISIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL AO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CARGO PÚBLICO, ATINGINDO A HONRA E A IMAGEM DO OFENDIDO. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Teoria da Proteção Débil do Homem Público, de construção doutrinaria e jurisprudencial, propõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister profissional, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. 2. As declarações feitas pelo autor, para não atraírem a responsabilidade civil, devem se limitar a expressão de opinião objetiva sobre fatos verídicos e públicos. O juízo de valor e a imputação ofensiva de fatos não comprovados revelam o ânimo ofensivo, que atrai o direito de reparação. 3. O valor arbitrado pelo juiz afigura-se razoável, além de estar dentro dos patamares desta Casa para casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0237/2013 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS EM PROGRAMA DE ENTREVISTA DE EMPRESA TELEVISIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL AO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSION
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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