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Jurisprudência


TJAL 0022073-20.2009.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1.O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. 2.Havendo parcelamento do valor devido, opera-se a interrupção do prazo prescricional, por constituir em reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN. 3. O retorno da contagem do prazo prescricional tem início a partir da data do descumprimento do acordo pelo contribuinte, devendo o ente Municipal ingressar com a ação até o prazo de 05 (cinco) anos contados da data do último pagamento. 4.Havendo o Município observado essa regra, deve ser afastada a prescrição inicial do crédito tributário. 5. Consoante disciplina o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional. 6. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do aparelho do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente descaracterizada. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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