TJAL 0022074-78.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTOS DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO E DE EXCESSO DA EXECUÇÃO NÃO ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADA DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. É nos embargos a execução que as questões de inexigibilidade de título de crédito e excesso da execução devem ser devidamente enfrentados, não podendo o juiz se furtar de resolve-los, sob pena de negativa de prestação jurisdicional ou, como ocorreu no caso, de ausência de fundamentação da decisão judicial.
2. No presente caso, o juiz rejeitou os argumentos sem motivá-los adequadamente, causando nulidade insuperável da sentença.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTOS DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO E DE EXCESSO DA EXECUÇÃO NÃO ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADA DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. É nos embargos a execução que as questões de inexigibilidade de título de crédito e excesso da execução devem ser devidamente enfrentados, não podendo o juiz se furtar de resolve-los, sob pena de negativa de prestação jurisdicional ou, como ocorreu no caso, de ausência de fundamentação da decisão judicial.
2. No presente caso, o juiz rejeitou os argumentos sem motivá-los adequadamente, causando nulidade insuperável da sentença.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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