TJAL 0022130-43.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INCIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE.
01 A existência de sentença, com trânsito em julgado que culminou em processo de execução é, por si só, suficiente para valoração negativa dos antecedentes.
02 - As consequências do delito são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal e no tráfico, a apreensão da droga e de outros objetos constitui um consectário lógico e inerente ao tipo, não devendo ser valorado em desfavor do réu.
03 Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação de uma atenuante, de modo a reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto.
04 Presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a causa de diminuição deve ser reconhecida, já que se trata de direito subjetivo do réu, devendo a mesma ser afastada quando o réu é possuidor de maus antecedentes ou não é primário.
05 De acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não se aplicando quando a pena for superior a 04 (quatro) anos.
06 Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos por parte do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do Código Penal, não sendo aplicável ao reincidente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INCIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE.
01 A existência de sentença, com trânsito em julgado que culminou em processo de execução é, por si só, suficiente para valoração negativa dos antecedentes.
02 - As consequências do delito são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal e no tráfico, a apreensão da droga e de outros objetos constitui um consectário lógico e inerente ao tipo, não devendo ser valorado em desfavor do réu.
03 Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação de uma atenuante, de modo a reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto.
04 Presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a causa de diminuição deve ser reconhecida, já que se trata de direito subjetivo do réu, devendo a mesma ser afastada quando o réu é possuidor de maus antecedentes ou não é primário.
05 De acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não se aplicando quando a pena for superior a 04 (quatro) anos.
06 Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos por parte do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do Código Penal, não sendo aplicável ao reincidente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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