TJAL 0022143-37.2009.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. CERTIDÃO DE FL. 59. DESCONSIDERADA. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, receber intimação pessoal dos atos processuais, mediante entrega dos autos com vista, razão por que deve ser desconsiderada a Certidão de fl. 59.
2) O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3° do CPC.
3) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo juiz a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
4) A verba sucumbencial deve ser recolhida ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas FUNDEPAL, observando-se a finalidade exclusiva de aparelhamento da Instituição e capacitação dos seus Membros e servidores, vedada qualquer divisão, nos termos dos artigos 67 e 72 da Lei Delegada 23/03.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. CERTIDÃO DE FL. 59. DESCONSIDERADA. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, receber intimação pessoal dos atos processuais, mediante entrega dos autos com vista, razão por que deve ser desconsiderada a Certidão de fl. 59.
2) O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3° do CPC.
3) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo juiz a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
4) A verba sucumbencial deve ser recolhida ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas FUNDEPAL, observando-se a finalidade exclusiva de aparelhamento da Instituição e capacitação dos seus Membros e servidores, vedada qualquer divisão, nos termos dos artigos 67 e 72 da Lei Delegada 23/03.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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