TJAL 0022258-24.2010.8.02.0001
PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO OUTRO.
01 A pronúncia é uma decisão que implica mero juízo de admissibilidade da acusação, já que, topologicamente, ela é o divisor entre as duas etapas do procedimento do Tribunal do Júri, não se exigindo do magistrado, portanto, exaustiva incursão nas provas produzidas, uma vez que tal atribuição compete ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para esse julgamento.
02 E esse material probatório, caracterizador da suficiência de indícios de autoria, restou demonstrado em relação ao recorrente Jorge Wagner Oliveira Alves, pois, além de ter narrado com riqueza de detalhes quando inquirido pela autoridade policial, dando conta de que a morte de José Tanho de Oliveira teria sido motivada pelo fato de a vítima ter "invadido" a Grota onde ele morava e ter efetuado diversos disparos de arma de fogo (fls. 58/60), tais fatos foram ratificados pela testemunha Williams dos Santos Rodrigues às fls. 17/18.
03 Embora esses elementos de provas tenham sido colhidos durante o Inquérito Policial, tal circunstância não diminui a sua força ou valor, visto que aqui não se estar a exigir um juízo de certeza, a exemplo do que ocorreria na sentença de um juiz singular, posicionamento este que vai ao encontro da interpretação que vem sendo realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de admitir a possibilidade da pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e não rechaçadas em juízo, sobretudo porque a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita pelo Tribunal Popular".
04 Por sua vez, em relação ao suposto envolvimento do réu Cícero Henrique Tavares dos Santos, ao longo de toda a persecução penal não restou produzida nenhuma prova que o apontasse como autor material do delito que ceifou a vida da vítima, mormente porque, desde o aditamento realizado pelo Ministério Público, não houve a declinação das razões de fato e de direito que justificariam a sua participação no evento delitivo.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU Cícero Henrique Tavares dos Santos. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR JORGE WAGNER DE OLIVEIRA ALVES. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO OUTRO.
01 A pronúncia é uma decisão que implica mero juízo de admissibilidade da acusação, já que, topologicamente, ela é o divisor entre as duas etapas do procedimento do Tribunal do Júri, não se exigindo do magistrado, portanto, exaustiva incursão nas provas produzidas, uma vez que tal atribuição compete ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para esse julgamento.
02 E esse material probatório, caracterizador da suficiência de indícios de autoria, restou demonstrado em relação ao recorrente Jorge Wagner Oliveira Alves, pois, além de ter narrado com riqueza de detalhes quando inquirido pela autoridade policial, dando conta de que a morte de José Tanho de Oliveira teria sido motivada pelo fato de a vítima ter "invadido" a Grota onde ele morava e ter efetuado diversos disparos de arma de fogo (fls. 58/60), tais fatos foram ratificados pela testemunha Williams dos Santos Rodrigues às fls. 17/18.
03 Embora esses elementos de provas tenham sido colhidos durante o Inquérito Policial, tal circunstância não diminui a sua força ou valor, visto que aqui não se estar a exigir um juízo de certeza, a exemplo do que ocorreria na sentença de um juiz singular, posicionamento este que vai ao encontro da interpretação que vem sendo realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de admitir a possibilidade da pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e não rechaçadas em juízo, sobretudo porque a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita pelo Tribunal Popular".
04 Por sua vez, em relação ao suposto envolvimento do réu Cícero Henrique Tavares dos Santos, ao longo de toda a persecução penal não restou produzida nenhuma prova que o apontasse como autor material do delito que ceifou a vida da vítima, mormente porque, desde o aditamento realizado pelo Ministério Público, não houve a declinação das razões de fato e de direito que justificariam a sua participação no evento delitivo.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU Cícero Henrique Tavares dos Santos. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR JORGE WAGNER DE OLIVEIRA ALVES. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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