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Jurisprudência


TJAL 0022291-24.2004.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RETIRADA DA VEGETAÇÃO ORIGINAL DA SUPERFÍCIE PARA EDIFICAÇÃO DE CASAS EM ÁREAS DE RISCO. LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ÁGUAS SERVIDAS. ALTERAÇÃO DA AFLUÊNCIA DAS ÁGUAS PLUVIAIS. ACELERAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO E AMEAÇA DE DESLIZAMENTO DO TALUDE. IMÓVEL DO AUTOR CONSTRUÍDO EM LUGAR PERMITIDO E DEVIDAMENTE ESCRITURADO. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL PELA INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM SEU ALICERCE. AVARIAS NO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA. RISCO IMINENTE DE MAIORES PERDAS PATRIMONIAIS E HUMANAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE OBRA COMPLEXA PARA SANAR COM EFICIÊNCIA O PROBLEMA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIO. OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO E CULPA. DEVER DE REPARAR MATERIALMENTE O AUTOR. MORADIA. DIREITO FUNDAMENTAL AMEAÇADO. DANO MORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 01 - Comprovada a propriedade do imóvel através de escritura pública, bem como extrato de pagamento do IPTU é legítimo o autor para figurar no polo ativo da demanda. 02 - É facultado ao Juiz, dentro de sua livre convicção, indeferir o pedido para elaboração de novas provas, diante do arcabouço de documentos colhidos nos autos, uma vez que suficiente a formação do juízo decisório. 03 - Como é cediço, em regras as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Contudo, a Justiça Brasileira admite a responsabilidade subjetiva do Estado, quando este faltou (omissão) o serviço que lhe era dever, concorrendo para não impedir o resultado danoso. 04 - No caso dos autos, em uma área de risco nas imediações do imóvel do autor, foram edificadas casas que retiraram a vegetação original da superfície, facilitando a penetração das águas pluviais no solo e alterando a sua afluência, o que fez acelerar o processo erosivo daquele lugar, somado à instalação de ligações clandestinas de águas servidas, o que ocasionou avarias na residência do apelante e comprometeu o alicerce de seu domicílio. 05 - Embora responsável pela fiscalização de construções levantadas em áreas de risco e ainda que ciente de todo problema ocasionado, constatado por engenheiro do seu próprio quadro de servidores, conforme laudo pericial juntado ao processo, a Municipalidade não executou medidas eficientes para reparar os prejuízos causados ao autor. 06 – Estabelecida a responsabilidade da Prefeitura, demonstrado o nexo de causalidade e não sendo comprovado a excludente de ilicitude, imperiosa a condenação do Estado a ressarcir o apelante. 07 - A moradia é um direito fundamental do homem que deve ser protegido pelo Estado. Com a infiltração de água no alicerce do imóvel e a aparição de buracos nas dependências de sua casa casa -, conviver com a possibilidade de desmoronamento de seu bem e com a perda não só patrimonial como até mesmo de sua própria vida e de seus familiares, a meu ver conduz a um estado de aflição que foge do razoável. Dada as circunstâncias, a compensação por danos morais é medida que se impõe. 08 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 09 - Nesse particular, tem-se por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos. 10 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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