TJAL 0022422-18.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONCATENAÇÃO E SEGURANÇA NA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA NOS AUTOS QUE ATESTAM A ESTABILIDADE, A PERMANÊNCIA, A FINALIDADE DE COMETER CRIMES E O NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA DAS MAJORANTES.
01 As provas produzidas no inquérito policial, quando corroboradas durante a instrução criminal, podem servir de suporte para um decreto condenatório.
02 A palavra da vítima, quando segura e concatenada com as demais provas produzidas, é de suma importância para a caracterização da culpabilidade.
03 - O fato objeto de apuração nestes autos não é isolado ou mesmo único na vida do réu, cujos dados obtidos através do conjunto probatório permitem concluir haver uma situação de estabilidade no tempo, com caráter de permanência, já que aos membros desse grupo se atribuem diversos outros delito de mesma natureza nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Goiás.
04 - Necessidade de redimensionamento da pena-base, em razão da má valoração das circunstâncias judiciais, já que o Magistrado de primeiro grau empregou fundamentos inidôneos, revelando-se inaplicáveis para exasperar a primeira etapa do sistema trifásico.
05 As majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas no delito de roubo, restaram suficientemente demonstradas, de modo que, inviabilizada a exclusão das mesmas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONCATENAÇÃO E SEGURANÇA NA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA NOS AUTOS QUE ATESTAM A ESTABILIDADE, A PERMANÊNCIA, A FINALIDADE DE COMETER CRIMES E O NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA DAS MAJORANTES.
01 As provas produzidas no inquérito policial, quando corroboradas durante a instrução criminal, podem servir de suporte para um decreto condenatório.
02 A palavra da vítima, quando segura e concatenada com as demais provas produzidas, é de suma importância para a caracterização da culpabilidade.
03 - O fato objeto de apuração nestes autos não é isolado ou mesmo único na vida do réu, cujos dados obtidos através do conjunto probatório permitem concluir haver uma situação de estabilidade no tempo, com caráter de permanência, já que aos membros desse grupo se atribuem diversos outros delito de mesma natureza nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Goiás.
04 - Necessidade de redimensionamento da pena-base, em razão da má valoração das circunstâncias judiciais, já que o Magistrado de primeiro grau empregou fundamentos inidôneos, revelando-se inaplicáveis para exasperar a primeira etapa do sistema trifásico.
05 As majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas no delito de roubo, restaram suficientemente demonstradas, de modo que, inviabilizada a exclusão das mesmas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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