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Jurisprudência


TJAL 0022483-78.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1599 /2012 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA MÉDICA. PROVA. PRODUÇÃO EX OFFICIO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CONTROLE EXTERNO DO EXECUTIVO PELO JUDICIÁRIO SOB A ÓTICA DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao Judiciário cabe não se eximir de julgar as contendas por falta de substrato ao qual ele mesmo tem alcance, especialmente quando a parte deixa claros os contornos necessários às respostas para que a lide seja desvendada; 2. Deixando a Lei Municipal n.º 4.973/00 esclarecidos os requisitos, competiria ao juiz da causa, em atenção ao art. 130 do Código de Processo Civil, oportunizar às partes a juntada de rol de pedido de provas a serem produzidas, e, quanto aos mais óbvios, requisitar-lhes, seja para apurar a realidade dos fatos, ou mesmo a má-fé eventual da parte; 3. Em casos como este, que envolvem a saúde como condição para asseguramento de benefício, sobeja hialina a necessidade de prova pericial, ainda que se determine a sua produção pelo Órgão oficial competente, e conforme os parâmetros indicados em lei. É que nesta hipótese dos autos, estamos a lidar com a Administração Pública que, diferentemente dos particulares, só pode e deve andar de acordo com o dedilhado pela lei, sendo-lhe inexcusável o cumprimento desta, de modo que a produção da prova deveria ser promovida por iniciativa jurisdicional, sob pena de negar a prestação da função jurisdiconal; 4. Não se confunda este caso com aqueles em que os caminhos são variados de tal modo que a requisição de prova como providência de ofício do juiz fica a seu critério de discricionariedade e conveniência. Na hipótese vertente, há o juiz que perscrutar acerca do cumprimento da lei, o que deságua em uma única trilha a ser seguida, sendo descabido o julgamento antecipado da lide. Frise-se que a parte fez o requerimento genérico na inicial, cabendo ao juízo competente, no mínimo, abrir prazo para arrolamento de provas, o que

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1599 /2012 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA MÉDICA. PROVA. PRODUÇÃO EX OFFICIO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CONTROLE EXTERNO DO EXECUTIVO PELO JUDICIÁRIO SOB A ÓT
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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