TJAL 0022774-10.2011.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARTÕES ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. ESTUDANTES DE MESTRADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NA LEI DE DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM NOS TRANSPORTES COLETIVOS. EQUIPARAÇÃO A ESTUDANTES DE 3º GRAU RECONHECIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. IRRISORIEDADE DO VALOR.
01 - A Lei Orgânica do Município de Maceió, em seu art. 100, §4º, garante aos estudantes a redução em 50% (cinquenta por cento) nas tarifas de transportes coletivos urbanos.
02 - O art. 2º do Decreto Municipal nº 6.384/2004, estabelece que terão acesso aos Cartões Eletrônicos de Transporte Escolar, os estudantes de Primeiro, Segundo e Terceiro graus, desde que estejam matriculados nas escolas credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação
03 - Os cursos de pós-graduação em nível de mestrado, se enquadram na categoria de curso de ensino superior, de acordo com o estabelecido no art. 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
04 Levando-se em consideração os parâmetros constantes no §4º do artigo 20 do CPC, embora a causa não seja dotada de maior complexidade, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado pelo Magistrado a quo, não remunera satisfatoriamente o trabalho do profissional do Direito, em face do trabalho efetivado, notadamente diante do tempo por que perdurou a sua tramitação, motivo pelo qual devem os honorários ser majorados para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
APELAÇÕES CONHECIDAS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROVIMENTO AO APELO DE ALAN LINS FERNANDES E OUTRO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARTÕES ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. ESTUDANTES DE MESTRADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NA LEI DE DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM NOS TRANSPORTES COLETIVOS. EQUIPARAÇÃO A ESTUDANTES DE 3º GRAU RECONHECIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. IRRISORIEDADE DO VALOR.
01 - A Lei Orgânica do Município de Maceió, em seu art. 100, §4º, garante aos estudantes a redução em 50% (cinquenta por cento) nas tarifas de transportes coletivos urbanos.
02 - O art. 2º do Decreto Municipal nº 6.384/2004, estabelece que terão acesso aos Cartões Eletrônicos de Transporte Escolar, os estudantes de Primeiro, Segundo e Terceiro graus, desde que estejam matriculados nas escolas credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação
03 - Os cursos de pós-graduação em nível de mestrado, se enquadram na categoria de curso de ensino superior, de acordo com o estabelecido no art. 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
04 Levando-se em consideração os parâmetros constantes no §4º do artigo 20 do CPC, embora a causa não seja dotada de maior complexidade, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado pelo Magistrado a quo, não remunera satisfatoriamente o trabalho do profissional do Direito, em face do trabalho efetivado, notadamente diante do tempo por que perdurou a sua tramitação, motivo pelo qual devem os honorários ser majorados para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
APELAÇÕES CONHECIDAS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROVIMENTO AO APELO DE ALAN LINS FERNANDES E OUTRO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
05/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Transporte Terrestre
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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