TJAL 0023080-47.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. QUANTIA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NOS §§3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE.
1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º; observando o grau de zelo profissional; lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Tendo por base os critérios supramencionados, levando-se em conta a situação das partes, a natureza da causa, bem como o serviço prestado durante o trâmite processual, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra inadequado, merecendo acolhimento a majoração para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) em observância ao princípio da razoabilidade;
3. Recurso conhecido e provido em parte à unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. QUANTIA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NOS §§3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE.
1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º; observando o grau de zelo profissional; lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Tendo por base os critérios supramencionados, levando-se em conta a situação das partes, a natureza da causa, bem como o serviço prestado durante o trâmite processual, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra inadequado, merecendo acolhimento a majoração para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) em observância ao princípio da razoabilidade;
3. Recurso conhecido e provido em parte à unanimidade.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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