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Jurisprudência


TJAL 0023125-17.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1483 /2012 PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. IMPEDIMENTO AFASTADO. 1. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 282 do CPC. Logo, não há deficiências na peça inaugural a prejudicar o exercício da ampla defesa. É de se salientar que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados. Já, o Recorrente optou por não atender ao comando expresso na decisão liminar, às folhas 83 a 85, de trazer à colação o contrato assinado pelas partes, assim como não apresentou resposta à inicial, vindo apenas a comparecer em sede recursal. Desse modo, se alguma dificuldade à compreensão da demanda ocorreu, esta se deu por falta cometida pelo Recorrente; 2. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial rejeitadas; 3. O julgamento antecipado da lide, mostra-se acertado, uma vez que a única prova a ser produzida seria a da juntada do pacto celebrado entre as partes, o que cabia ao Apelante, entretanto, este assim não procedeu, nada mais havendo a provar, sobejando apenas as questões de direito. Assim sendo, não houve cerceamento de defesa, motivo pelo qual se afasta a preliminar de nulidade aventada, com arrimo nos arts. 319 e 330 do CPC; 4. A interpretação atual, tanto dos tribunais quanto da doutrina, é no sentido de que o princípio segundo o qual o contrato faz lei entre as partes pode, aliás, deve ser relativizado diante do reconhecimento de determinadas situações, tais como a envolta na teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil de 2002), a força maior, o caso fortuito, dentre outros, bem como na nos contratos de adesão, descritos no art. 54 do CDC, sendo esta a hipótese dos autos; 5.Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa médi

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1483 /2012 PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERV
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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