TJAL 0023363-02.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA REAL.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM ESSE FIM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos na instrução criminal.
II- No caso dos autos, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime diante da palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e pericial, a condenação do apelante se impõe.
III - A pena foi exasperada somente na primeira etapa da dosimetria, pela valoração desfavorável e justificada de três circunstâncias judiciais, não havendo mudança a ser alterada em favor do réu nem quanto à avaliação desses vetores, nem quanto ao cálculo da pena-base.
IV - Na segunda fase da dosagem, impõe-se a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), uma vez que o agente era menor de 21 anos à época do fato, o que leva ao redimensionamento da pena, mantendo-se o regime fechado consoante art. 33, §2º, do Código Penal.
V - Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal. Exclusão de ofício.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provido, afastando, de ofício, a condenação a indenização por dano.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA REAL.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM ESSE FIM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos na instrução criminal.
II- No caso dos autos, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime diante da palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e pericial, a condenação do apelante se impõe.
III - A pena foi exasperada somente na primeira etapa da dosimetria, pela valoração desfavorável e justificada de três circunstâncias judiciais, não havendo mudança a ser alterada em favor do réu nem quanto à avaliação desses vetores, nem quanto ao cálculo da pena-base.
IV - Na segunda fase da dosagem, impõe-se a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), uma vez que o agente era menor de 21 anos à época do fato, o que leva ao redimensionamento da pena, mantendo-se o regime fechado consoante art. 33, §2º, do Código Penal.
V - Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal. Exclusão de ofício.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provido, afastando, de ofício, a condenação a indenização por dano.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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