TJAL 0023524-12.2011.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DATA DE NASCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART 475, I, DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO. UNANIMIDADE.
1- As retificações de Registro Civil são objeto de ações com a adoção do procedimento de Jurisdição Voluntária, vez que, nestes casos, inexiste conflito de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica à realidade fática.
2- Noutro vértice, remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
3- Ocorre que, no caso em concreto, não há sentença contrária à qualquer ente público, isto é, não houve pretensão resistida.
4- Logo, por a sentença não ter sido proferida contra o Estado de Alagoas, não restou configurada a hipótese do art. 475, I, do CPC, não havendo, portanto, sucumbência da Fazenda Pública, impedindo o conhecimento deste reexame necessário.
5- Remessa oficial não conhecida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DATA DE NASCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART 475, I, DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO. UNANIMIDADE.
1- As retificações de Registro Civil são objeto de ações com a adoção do procedimento de Jurisdição Voluntária, vez que, nestes casos, inexiste conflito de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica à realidade fática.
2- Noutro vértice, remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
3- Ocorre que, no caso em concreto, não há sentença contrária à qualquer ente público, isto é, não houve pretensão resistida.
4- Logo, por a sentença não ter sido proferida contra o Estado de Alagoas, não restou configurada a hipótese do art. 475, I, do CPC, não havendo, portanto, sucumbência da Fazenda Pública, impedindo o conhecimento deste reexame necessário.
5- Remessa oficial não conhecida.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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