TJAL 0023730-26.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. PALAVRAS QUE ULTRAPASSARAM OS LIMITES DA ÉTICA E MORAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL AFASTADA. ALEGAÇÕES DESSARAZOADAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
01- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem" (REsp 1297426/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015).
02 - No caso em comento, em que pese todo individuo ter o direito de manifestar sua opinião acerca de determinados fatos, essa manifestação sofre limites, não podendo ser de tal monta que venha a macular outras garantias constitucionais, como por exemplo, a honra.
03 - A legislação vigente disponibiliza as partes diversos meios de insurgência para o rebate de decisões que contrariem o interesse daquele que pleiteia uma resposta do Judiciário, de forma que a não concordância com o posicionamento adotada não autoriza aos envolvidos em litigio judicial desconfiar da postura do Magistrado (a), afirmando, sem qualquer conteúdo probatório, que o servidor público agiu fora da imparcialidade exigida pela profissão, imputando, inclusive, fato criminoso.
04 - Doutra banda, é sabido que o advogado goza de imunidade profissional, garantida no art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, entretanto, tal prerrogativa não é um cheque em branco para que os profissionais possam dispor da palavra de forma livre e desarrazoada, podendo haver a responsabilização quando caracterizada ofensa aos limites da ética e da moral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. PALAVRAS QUE ULTRAPASSARAM OS LIMITES DA ÉTICA E MORAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL AFASTADA. ALEGAÇÕES DESSARAZOADAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
01- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem" (REsp 1297426/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015).
02 - No caso em comento, em que pese todo individuo ter o direito de manifestar sua opinião acerca de determinados fatos, essa manifestação sofre limites, não podendo ser de tal monta que venha a macular outras garantias constitucionais, como por exemplo, a honra.
03 - A legislação vigente disponibiliza as partes diversos meios de insurgência para o rebate de decisões que contrariem o interesse daquele que pleiteia uma resposta do Judiciário, de forma que a não concordância com o posicionamento adotada não autoriza aos envolvidos em litigio judicial desconfiar da postura do Magistrado (a), afirmando, sem qualquer conteúdo probatório, que o servidor público agiu fora da imparcialidade exigida pela profissão, imputando, inclusive, fato criminoso.
04 - Doutra banda, é sabido que o advogado goza de imunidade profissional, garantida no art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, entretanto, tal prerrogativa não é um cheque em branco para que os profissionais possam dispor da palavra de forma livre e desarrazoada, podendo haver a responsabilização quando caracterizada ofensa aos limites da ética e da moral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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