TJAL 0023763-26.2005.8.02.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Todavia, da análise dos documentos acostados, e das informações da própria Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas, contidas no documento de fl. 120, tem-se que a parte devedora parcelou o débito em 12 (doze) meses, das quais só foi recolhida 01 (uma) parcela, referente ao mês de março de 1995;
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo;
3. Destarte, entende-se que ocorreu a prescrição do crédito tributário, por fundamento diverso do entendimento esposado pelo juízo singular, uma vez que desde a interrupção do pagamento até a interposição da Ação de Execução fiscal decorreram mais de 10 (dez) anos, fazendo incidir a Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício);
4. Não restou comprovada, nos autos, nenhuma outra causa de interrupção do prazo prescricional, apenas, tendo sido interrompido em 17/08/2006, com o despacho de citação feito pelo Magistrado à fl. 06;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Todavia, da análise dos documentos acostados, e das informações da própria Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas, contidas no documento de fl. 120, tem-se que a parte devedora parcelou o débito em 12 (doze) meses, das quais só foi recolhida 01 (uma) parcela, referente ao mês de março de 1995;
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo;
3. Destarte, entende-se que ocorreu a prescrição do crédito tributário, por fundamento diverso do entendimento esposado pelo juízo singular, uma vez que desde a interrupção do pagamento até a interposição da Ação de Execução fiscal decorreram mais de 10 (dez) anos, fazendo incidir a Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício);
4. Não restou comprovada, nos autos, nenhuma outra causa de interrupção do prazo prescricional, apenas, tendo sido interrompido em 17/08/2006, com o despacho de citação feito pelo Magistrado à fl. 06;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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