TJAL 0023830-78.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ALAGOANA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1) Preliminar de incompetência absoluta da jurisdição alagoana. A demanda em apreço não cuida de pleito genérico, inerente a todos os magistrados, tampouco de matéria de atribuição do Poder Judiciário. Em realidade, o autor/apelado insurgiu-se contra ato administrativo do AL PREVIDÊNCIA, sendo a hipótese fática ora analisada bem peculiar, tratando-se de direito apenas exercitável por aqueles servidores públicos que se enquadrem na moldura das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
2) O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que descontos previdenciários indevidos no período entre a EC n.º 20/98 e a EC n.º 41/03 é matéria infraconstitucional, cabendo à justiça local o julgamento dos feitos. Preliminar rejeitada.
3) Do Mérito Fato gerador para desconto previdenciário ocorrido quando o Apelado já fazia jus ao abono de permanência. Impossibilidade de desconto.
4) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ALAGOANA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1) Preliminar de incompetência absoluta da jurisdição alagoana. A demanda em apreço não cuida de pleito genérico, inerente a todos os magistrados, tampouco de matéria de atribuição do Poder Judiciário. Em realidade, o autor/apelado insurgiu-se contra ato administrativo do AL PREVIDÊNCIA, sendo a hipótese fática ora analisada bem peculiar, tratando-se de direito apenas exercitável por aqueles servidores públicos que se enquadrem na moldura das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
2) O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que descontos previdenciários indevidos no período entre a EC n.º 20/98 e a EC n.º 41/03 é matéria infraconstitucional, cabendo à justiça local o julgamento dos feitos. Preliminar rejeitada.
3) Do Mérito Fato gerador para desconto previdenciário ocorrido quando o Apelado já fazia jus ao abono de permanência. Impossibilidade de desconto.
4) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Abono de Permanência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão