TJAL 0023851-54.2011.8.02.0001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. CONSELHO DE DISCIPLINA. APURAÇÃO DE CONDUTA PRATICADA QUANDO AINDA NA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA., A QUAL APENAS EXISTE SE CESSADO O MOTIVO DETERMINANTE DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1- O Judiciário, quando provocado, deverá analisar a legalidade de ato administrativo e se for o caso, anulá-lo, não podendo, porém, adentrar nas questões de mérito;
2- O Conselho de Disciplina tem competência para julgar integrantes da reserva remunerada, uma vez cassado o motivo determinante da inatividade, o que não ocorreu in casu;
3- Impossibilidade de interpretação extensiva, haja vista estar a administração adstrita ao princípio da legalidade;
4- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. CONSELHO DE DISCIPLINA. APURAÇÃO DE CONDUTA PRATICADA QUANDO AINDA NA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA., A QUAL APENAS EXISTE SE CESSADO O MOTIVO DETERMINANTE DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1- O Judiciário, quando provocado, deverá analisar a legalidade de ato administrativo e se for o caso, anulá-lo, não podendo, porém, adentrar nas questões de mérito;
2- O Conselho de Disciplina tem competência para julgar integrantes da reserva remunerada, uma vez cassado o motivo determinante da inatividade, o que não ocorreu in casu;
3- Impossibilidade de interpretação extensiva, haja vista estar a administração adstrita ao princípio da legalidade;
4- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió