TJAL 0023896-58.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. EXCEPCIONALIDADE. PARALISIA CEREBRAL. EQUIPAMENTO JÁ CONCEDIDO PELO ESTADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
1- Comprovada a necessidade de cadeira de rodas motorizada e a carência financeira da autora, é dever do ente público o custeio, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
2 - Situação excepcional, derivada da informação de paralisia cerebral, bem como de que a Secretaria de Estado de Saúde deste Estado já forneceu o equipamento pleiteado, não se mostrando, assim, razoável, determinar que seja aquele devolvido ao apelado, uma vez que já está esta sendo usufruído pela enferma ora recorrente.
3- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. EXCEPCIONALIDADE. PARALISIA CEREBRAL. EQUIPAMENTO JÁ CONCEDIDO PELO ESTADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
1- Comprovada a necessidade de cadeira de rodas motorizada e a carência financeira da autora, é dever do ente público o custeio, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
2 - Situação excepcional, derivada da informação de paralisia cerebral, bem como de que a Secretaria de Estado de Saúde deste Estado já forneceu o equipamento pleiteado, não se mostrando, assim, razoável, determinar que seja aquele devolvido ao apelado, uma vez que já está esta sendo usufruído pela enferma ora recorrente.
3- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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